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Código Deontológico

 

INTRODUÇÃO

 

 

Embora exista uma conduta para os profissionais de publicidade exterior, parece-nos, dada a sua abrangência de várias profissões distintas no ramo da publicidade criar um código deontológico que defina esta actividade no nosso país.

 

PREÂMBULO

 

Considerando que a publicidade exterior, como actividade desenvolvida por pessoas singulares ou colectivas de carácter privado, cujas iniciativas estão sujeitas ao sistema económico da livre concorrência;

 

Considerando que o profissional de publicidade exterior tal como noutras profissões liberais específicas, tem uma importância económica e social que o deve diferenciar da comum actividade comercial;

 

Considerando que o comportamento do profissional de publicidade exterior se deve pautar por uma conduta irrepreensível nas relações com a sociedade, os clientes, a profissão e os colegas;

 

Tornou-se indispensável definir os princípios básicos desse relacionamento, que se estabelecem neste CÓDIGO, o qual deverá ser respeitado por todos os profissionais de publicidade exterior.

 

 

                                                                            

 CAPÍTULO I

 Deveres para com a sociedade

 

Artº.1 – É dever fundamental do profissional de publicidade exterior, possuir uma boa preparação e estar bem informado da evolução geral do mercado, por forma a poder colaborar, sempre que tal se proporcione, na elaboração da legislação directa ou indirectamente relacionada com a sua actividade.

 

Artº.2 – É dever do profissional de publicidade, proteger a sociedade contra a publicidade enganosa, o abuso de confiança, a  burla, a fraude e qualquer tipo de contrato injusto ou ilícito, devendo desencadear as iniciativas possíveis para denunciar os seus autores, e esforçar-se por os eliminar da sua comunidade.

 

1º - Não exercer funções que excedam o seu âmbito e competência profissional, designadamente de carácter jurídico, devendo recomendar a intervenção de advogado quando a defesa de qualquer das partes o exija.

 

2º - Efectuar a publicidade dos seus SERVIÇOS ou produtos de modo claro e rigoroso, identificando-se expressamente e denunciando os que utilizam nomes não comerciais ou apenas números de telefone, o que representa uma concorrência desleal e favorece os agentes ilegais.

 

3º. – S e é justo e indispensável que a sociedade se deva sentir protegida contra aqueles que exercem a actividade de publicidade de modo incompetente, fraudulento e clandestinamente, não é menos justo e indispensável, que o profissional de publicidade exterior se sinta respeitado pela sociedade.

Nesse sentido, é dever do profissional de publicidade, integrar e ajudar financeiramente e colaborar de um modo activo, com as suas Associações de classe, as quais devem ter, como uma das suas principais tarefas, esclarecer e sensibilizar o público da importância e utilidade sócio – económica, da actividade da publicidade exterior.

 

 

                                                                            

            

CAPÍTULO II

Deveres para com os clientes

 

Artº.1 – Ao aceitar um contrato de publicidade, o profissional obriga-se a promover e a respeitar o mandato nos termos conferidos, designadamente nos aspectos confidenciais e de fidelidade.

 

Artº.2 – É dever do Profissional de publicidade exterior, prestar os seus serviços de um modo diligente, sua obrigação pugnar para que os contratos sejam redigidos no respeito da vontade das partes, com precisão e sem equívocos, desaconselhando-se condições que se reconhece serem menos transparentes e de difícil cumprimento.

 

Artº.3 – É dever do Profissional de publicidade exterior, estar permanentemente informado sobre a legislação do sector, evolução e

conjuntura do mercado.  

 

 

                                                 

 

 CAPÍTULO III

 Deveres para com a profissão

 

Artº.1 – É dever do profissional de publicidade exterior, manter e pugnar pelo prestígio da profissão e impor-se pela qualidade dos seus serviços por uma conduta irrepreensível, usando sempre de boa fé, lealdade e isenção.

 

Artº.2 – É dever do profissional de publicidade exterior, opor-se a qualquer meio de concorrência desleal e não aceitar serviços ou exercer funções que ultrapassem as suas competências.

 

Artº.3 – É dever da empresa de publicidade exterior, como forma de dignificar e elevar o nível da sua área profissional, promover a formação e desenvolvimento técnico, dos seus colaboradores e que o comportamento dos mesmos, esteja de acordo com os definidos neste CÓDIGO.

 

 

 

                                                                   

 CAPÍTULO IV

 Deveres para com os colegas

 

Artº.1 – O profissional de publicidade exterior, não deve tentar obter vantagens desleais sobre os seus colegas e deve disponibilizar-se a compartilhar com eles as suas experiências e estudos profissionais.

 

Art.º2 – O profissional de publicidade exterior, deve conduzir os seus negócios de modo a evitar litígios entre os colegas; em tal situação, devem as partes aceitar a arbitragem da sua associação de classe, segundo regras a estabelecer por esta.

 

Art.º3 – É dever da empresa da publicidade exterior, não comentar voluntariamente os Serviços de Mediação prestados por um colega.

No entanto, se lhe for pedida a sua opinião, deve dá-la com toda a integridade e cortesia profissional.

 

Art.º4 – É dever do profissional de publicidade exterior, não oferecer os seus Serviços a um cliente que lhe tenha sido apresentado por um colega.

Esta restrição, deve no entanto, ter uma limitação de tempo razoável, em funções das circunstâncias e da natureza dos negócios tratados.

 

Art.º5 – O profissional de publicidade exterior não deve solicitar ou aceitar os Serviços de um empregado de outro colega, obrigando-se neste caso a denunciar a ocorrência.

 

Art.º6 – O profissional de publicidade exterior não deve, em qualquer circunstância, prestar Serviços por uma remuneração inferior à fixada pela sua Associação, se a houver, ou pelo uso ou costume da região em que se encontra inserido, ou onde se realiza a transacção.

 

Art.º7 – O profissional de publicidade exterior, para salvaguardar o prestígio da sua profissão, deve por princípio, opor-se ao pagamento de comissões a agentes estranhos à sua actividade.

 

 

 

(Diploma aprovado em Assembleia Geral de …/…/2003)

 

 

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