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CAPÍTULO I 

ÂMBITO, COMPETÊNCIA E SEDE

 

 

ARTIGO 1º

A associação portuguesa das empresas de publicidade exterior é uma associação patronal de duração ilimitada, construída ao abrigo e em conformidade com disposto na lei.

 

 

ARTIGO 2º

1 - A associação é construída pelas sociedades que exerçam as actividades próprias de publicidade exterior.

2- Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se empresas de publicidade exterior as sociedades construídas  de acordo com a lei geral, tendo por objectivo exclusivo o exercício da actividade publicitária e que disponham, para o efeito, de organização e clientes simultânea, um serviço de qualidade no campo de prospecção, planificação e distribuição de campanhas de publicidade exterior.

3- O âmbito geográfico da associação é extensivo a todo o território do continente e ilhas Adjacentes.

 

 

ARTIGO 3º

 A associação tem por objectivos:

a) Defender os legítimos interesses e direitos de todos os associados, seu prestígio e dignificação;

b) Contribuir para o harmónico desenvolvimento da actividade, em especial, e, em geral, da economia nacional, com vista ao estabelecimento de um clima de progresso e de uma justa paz social;

c) Desenvolver um espírito de solidariedade e de apoio recíproco entre os seus membros.

 

 

 

ARTIGO 4º

No desenvolvimento dos objectivos definidos no artigo anterior, compete, em especial, à associação:

a) Representar os conjuntos de sócios, junto de entidades públicas ou organizações empresariais, nacionais e estrangeiras, e junto das associações patronais e sindicais e da opinião pública;

b) Colaborar com os organismos oficiais e outras entidades para a solução dos problemas económicos, sociais e fiscais do sector;

c) Estudar e propor a definição de normas e acesso à actividade representada, suas condições de trabalho e segurança;

d) Propor e participar na definição da política de crédito que se relaciona com o desenvolvimento geral do sector abrangida pela Associação;

e) Colaborar na coordenação e regulamentação do exercício da actividade do ramo representado e protegê-lo contra as práticas da concorrência desleal, lesivas do seu interesse e do seu bom nome;

f) Celebrar convenções colectivas de trabalho;

g) Elaborar os estudos necessários, promovendo soluções colectivas em questões de interesse geral, nomeadamente na regulamentação do trabalho;

h) Estudar e encaminhar as pretensões dos associados em matéria de segurança social;

i) Recolher e divulgar informações e elementos estatísticos do interesse do sector;

j) Incentivar e apoiar os associados na reestruturação das suas actividades e contribuir para um melhor formação profissional, através de cursos de gestão, técnica de vendas e publicidade, etc;

k) Promover a criação de uma biblioteca para o uso dos sócios, especialmente dotada de literatura social, económica e profissional e de toda a legislação referente à actividade;

l) Promover a criação de serviços de interesse comum para os associados, designadamente consulta e assistência jurídica sobre assuntos exclusivamente ligados ao seu ramo de actividade;

m) Estudar e defender os interesses das empresas associadas, por forma a garantir-lhes adequada protecção;

n) Organizar e manter actualizado o cadastro dos associados e obter deles as informações necessárias para o uso e utilidade da Associação;

o) Poder integrar-se em Uniões, Federações e Confederações Nacionais ou Estrangeiras, com fins idênticos aos da Associação.

 

ARTIGO 5º

 

A Associação tem a sua sede em Lisboa, podendo, no entanto, criar delegações em qualquer outra localidade do país.

       

 

 

                                                               CAPÍTILO II

 

 

                                                               ASSOCIADOS

 

 

ARTIGO 6º

A admissão de associados far-se-á mediante preenchimento e assinatura de um boletim adequado, que será necessariamente acompanhado da prova do exercício efectivo da actividade a que se refere o ART. 2º., bem como satisfação das condições exigidas pelos regulamentos da associação.

 

ARTIGO 7º

São direitos dos associados:

a) Participar na vida e gestão administrativa da associação, incluindo o direito de eleger e ser eleito para qualquer cargo associativo;

b) Beneficiar dos serviços e das iniciativas da associação.

 

 

ARTIGO 8º

São deveres dos associados:

a) Participar na vida e gestão administrativa da associação;

b) Cumprir e acatar as disposições regulamentares e estatutárias e os compromissos assumidos em sua representação pela associação, bem como deliberações validamente tomadas pelos órgãos da associação;

c) Prestar as informações se fornecer os elementos que lhes forem solicitados para a boa realização dos fins sociais e administrativos;

d) Satisfazer os encargos financeiros que lhes couberem, de harmonia com o que for estabelecido pela assembleia geral.

 

 

 ARTIGO 9º

1-Perdem a qualidade de associados:

 a) os que deixem de exercer a actividade representada por esta associação ou deixem de satisfazer as condições que estiveram na base da sua administração;

b) os que vierem a ser excluídos da associação por motivo disciplinar;

c) os que deixarem de satisfazer por um período superior a três meses os encargos financeiros a que se refere a alínea d) do ART. 8º .

2- Das deliberações previstas na alínea b) cabe recurso para a assembleia geral, que se pronunciará na primeira reunião que tiver lugar.

3- Nas hipóteses previstas no Nº.1 as contribuições financeiras dos associados manter-se-ão até ao final do mês em que se verificar a perda de qualidade do sócio.

 

 

 

                                                               CAPÍTULO III

                                                      ESTRUTURA E ÓRGÃOS

 

Artigo 10º

1-São órgãos da associação, a assembleia geral, a mesa da assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

2- A duração do mandato é de 2 anos.

3- É gratuito o exercício de cargos sociais, mas os seus membros poderão ser reembolsados das despesas que, por via delas, efectuarem, desde que devidamente documentadas e por força de verbas orçamentadas para esse fim.

4- Os órgãos associativos, no todo ou em parte, podem ser destituídos por deliberação da assembleia geral expressamente convocada para o efeito, a requerimento de, pelo menos 40 % dos sócios no pleno gozo dos seus direitos.

5- A mesma assembleia que deliberar a destituição de um ou mais dos componentes ou dos órgãos associativos decidirá quanto à sua substituição.

 

 

ARTIGO 11º

1-A eleição será feita por escrutínio secreto em listas separadas para a mesa da assembleia geral, direcção e conselho fiscal, especificando os cargos a desempenhar.

2- As listas de candidaturas para os órgãos associativos podem ser propostas pela direcção ou por um mínimo de 5 associados e enviadas ao presidente da assembleia geral.

 

 

ARTIGO 12º

A direcção é composta por um presidente, dois vice-presidentes, um secretário e um tesoureiro.

 

 

ARTIGO 13º

Compete à direcção:

a) gerir a associação;

b) criar os serviços da associação, admitir, suspender e exonerar o pessoal e fixar as remunerações;

c) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias e as deliberações da assembleia geral;

d) admitir associados e declarar a perda de qualidade de sócios;

e) propor à assembleia geral a criação de delegações;

f) elaborar anualmente os orçamentos, os relatórios e as contas do exercício;

g) propor à assembleia geral os encargos financeiros a satisfazer pelos associados, para o funcionamento da associação;

h) aplicar sanções, nos termos dos presentes estatutos;

i) transferir para estruturas associativas  da mais ampla representatividade;

j) elaborar projectos de regulamentos internos;

k) exercer todas as outras funções que lhe sejam atribuídas pelos presentes estatutos e pelos regulamentos da associação;

l) apresentar à assembleia geral para aprovação, no prazo de 60 dias após a sua eleição, o plano de actividade devidamente orçamentado.

 

 

ARTIGO 14º

1-A direcção reunirá, pelo menos, uma vez em cada mês;

2- Para obrigar a associação são necessários e bastantes as assinaturas de dois membros da direcção, obrigatoriamente a do tesoureiro quando se trate de movimentação de fundos.

3- Os actos de mero expediente poderão ser assinados por funcionário qualificado a quem sejam atribuídos pederes para tal.

 

 

ARTIGO 14º - A

1-O conselho fiscal é composto por um presidente e dois vogais.

2- Compete ao conselho fiscal fiscalizar a administração da associação.

 

 

ARTIGO 15º

1-A assembleia geral é composta pelos associados no pleno gozo dos seus direitos.

2- A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice – presidente e um secretário.

 

 

ARTIGO 16º

Compete à assembleia geral:

a) Eleger e destituir a respectiva mesa, a direcção e o conselho fiscal.

b) Discutir e votar anualmente o relatório e as contas do exercício;

c) Fiscalizar o cumprimento dos estatutos;

d) Aprovar os regulamentos da associação;

e) Deliberar em matéria de convenção colectiva de trabalho a celebrar pela associação e conceder à direcção os poderes que julgue convenientes em tal matéria;

f) Deliberar sobre os recursos que para ela sejam interpostos;

g) Resolver sobre a criação de delegações;

h) Exercer todas as funções que lhe sejam atribuídas pelos presentes estatutos;

i) Resolver os casos omissos e as dúvidas dos textos normativos aplicáveis à associação.

 

 

ARTIGO 17º

1-A convocatória para qualquer sessão da assembleia geral deverá ser feita por meio de carta registada, expendida com a antecedência mínima de 15 dia , na qual se indicará a data, hora e local da reunião, bem como a respectiva agenda.

2- Em caso de extrema urgência, poderá a assembleia ser convocada em prazo inferior, por meio de via telegráfica e com a antecedência de cinco dias.

 

 

 

ARTIGO 18º

1-A assembleia geral reúne ordinariamente em Março de cada ano, para votar o relatório e contas de cada exercício, e bienalmente, no mesmo mês, para efeitos de eleições.

 2- Extraordinariamente, a assembleia reunirá por iniciativa do presidente, a pedido da direcção, ou a requerimento de não menos de 40 % do número de associados.

3- A assembleia geral só pode funcionar à hora marcada desde que estejam presentes ou representados, pelo menos, metade do número dos associados; meia hora mais tarde, funcionará seja qual for o número de sócios presentes ou representados.

4- Tratando-se de reunião extraordinária requerida pelos sócios, esta só poderá funcionar se estiverem presentes, pelo menos, dois terços dos requerentes.

5- Qualquer associado poderá representar outro associado por simples carta, mas sendo o número de representações limitado a três.

6- Cada associado tem direito apenas a um voto.

 

 

                                                               CAPÍTULO IV

                                                       REGIME FINANCEIRO

 

 

ARTIGO 19º

1-Constituem receita da associação:

                a) O produto das jóias e quotas pelos associados;

                b) Os juros e rendimentos dos bens que possuir;

                c) Outras receitas eventuais regulamentares;

                d) Quaisquer outros benefícios, donativos ou contribuições permitidos por lei;

2- Constituem despesas da associação os encargos financeiros que esta assuma na prossecução  dos objectivos estatuários.

 

 

ARTIGO 20º

O ano social coincide com o ano civil.

 

 

 

                                                               CAPÍTULO V

                                                         REGIME DISCIPLAR

 

ARTIGO 21º

As infracções cometidas pelos associados contra o disposto nestes estatutos ou nos regulamentos da associação ou ainda a falta de cumprimento das deliberações da assembleia geral e da direcção, serão punidas da forma seguinte:

                1º. - advertência registada;

                2º.-  suspenção de direitos e regalias, até seis meses;

                3º. – expulsão.

 

ARTIGO 22º

1-A aplicação das penas previstas no artigo anterior é da competência da direcção.

2- Nenhuma pena será aplicada sem que o associado conheça a acusação que lhe é formulada e se lhe conceda um prazo, não inferior a 15 dias para apresentar a sua defesa.

3- Com a defesa poderá o acusado juntar documentos e apresentar qualquer outro meio de prova.

4- Da aplicação das penas previstas nos nºs. 2º. e 3º. Do artigo anterior cabe recurso para a assembleia geral.

 

 

 

ARTIGO 23º

A falta de pontual pagamento das quotas devidas à associação poderá dar lugar à aplicação das sanções previstas no ART. 21º., sem prejuízo do consignado no ART. 9º. Nº 1, e do recurso aos tribunais comuns, para obtenção judicial das importâncias em dívida.

 

 

                                                               CAPÍTULO VI

                                                       DISPOSIÇÕES GERAIS

 

ARTIGO 24º

1-Os presentes Estatutos poderão ser alterados por deliberação de maioria de três quartos dos votos correspondentes aos Associados presentes ou representados em reunião da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, mas nunca inferior a 30% do mínimo total dos Associados.

2-A convocação da Assembleia prevista num número anterior deverá ser feita com a antecedência de, pelo menos, 20 dias e será acompanhada do texto das alterações propostas.

 

 

ARTIGO 25º

1-A Associação só poderá dissolvida por deliberação da maioria de três quartos dos votos dos seus Associados, mediante convocação expressamente feita para o efeito, com a antecedência mínima de 30 dias.

2-A Assembleia Geral que votar a dissolução designará os liquidatários e indicará o destino do património disponível.

 

 

ARTIGO 26º

Os presentes Estatutos serão desenvolvidos e completados por um ou mais Regulamentos aprovados em Assembleia Geral.

 

 

   

·          Registados no Ministério do Trabalho e Segurança Social, nos termos do Artº.7º. Do Decreto-Lei

Nº.215-C/75,de 30 de Abril

 

Constituição – Boletim do Trabalho e Emprego, 3ª.Série, Nº.2 de 30/01/1985

Alteração – Boletim do Trabalho e Emprego, 3ª.Série, Nº.18, de 30/09/1989

Alteração – Boletim do Trabalho e Emprego, 3ª. Série, Nº.7 de 15/04/1995

 

 

 

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