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CAPÍTULO I ÂMBITO, COMPETÊNCIA E SEDE
ARTIGO 1º A associação portuguesa das empresas de publicidade exterior é uma associação patronal de duração ilimitada, construída ao abrigo e em conformidade com disposto na lei.
ARTIGO 2º 1 - A associação é construída pelas sociedades que exerçam as actividades próprias de publicidade exterior. 2- Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se empresas de publicidade exterior as sociedades construídas de acordo com a lei geral, tendo por objectivo exclusivo o exercício da actividade publicitária e que disponham, para o efeito, de organização e clientes simultânea, um serviço de qualidade no campo de prospecção, planificação e distribuição de campanhas de publicidade exterior. 3- O âmbito geográfico da associação é extensivo a todo o território do continente e ilhas Adjacentes.
ARTIGO 3º A associação tem por objectivos: a) Defender os legítimos interesses e direitos de todos os associados, seu prestígio e dignificação; b) Contribuir para o harmónico desenvolvimento da actividade, em especial, e, em geral, da economia nacional, com vista ao estabelecimento de um clima de progresso e de uma justa paz social; c) Desenvolver um espírito de solidariedade e de apoio recíproco entre os seus membros.
ARTIGO 4º No desenvolvimento dos objectivos definidos no artigo anterior, compete, em especial, à associação: a) Representar os conjuntos de sócios, junto de entidades públicas ou organizações empresariais, nacionais e estrangeiras, e junto das associações patronais e sindicais e da opinião pública; b) Colaborar com os organismos oficiais e outras entidades para a solução dos problemas económicos, sociais e fiscais do sector; c) Estudar e propor a definição de normas e acesso à actividade representada, suas condições de trabalho e segurança; d) Propor e participar na definição da política de crédito que se relaciona com o desenvolvimento geral do sector abrangida pela Associação; e) Colaborar na coordenação e regulamentação do exercício da actividade do ramo representado e protegê-lo contra as práticas da concorrência desleal, lesivas do seu interesse e do seu bom nome; f) Celebrar convenções colectivas de trabalho; g) Elaborar os estudos necessários, promovendo soluções colectivas em questões de interesse geral, nomeadamente na regulamentação do trabalho; h) Estudar e encaminhar as pretensões dos associados em matéria de segurança social; i) Recolher e divulgar informações e elementos estatísticos do interesse do sector; j) Incentivar e apoiar os associados na reestruturação das suas actividades e contribuir para um melhor formação profissional, através de cursos de gestão, técnica de vendas e publicidade, etc; k) Promover a criação de uma biblioteca para o uso dos sócios, especialmente dotada de literatura social, económica e profissional e de toda a legislação referente à actividade; l) Promover a criação de serviços de interesse comum para os associados, designadamente consulta e assistência jurídica sobre assuntos exclusivamente ligados ao seu ramo de actividade; m) Estudar e defender os interesses das empresas associadas, por forma a garantir-lhes adequada protecção; n) Organizar e manter actualizado o cadastro dos associados e obter deles as informações necessárias para o uso e utilidade da Associação; o) Poder integrar-se em Uniões, Federações e Confederações Nacionais ou Estrangeiras, com fins idênticos aos da Associação.
ARTIGO 5º
A Associação tem a sua sede em Lisboa, podendo, no entanto, criar delegações em qualquer outra localidade do país.
CAPÍTILO II
ASSOCIADOS
ARTIGO 6º A admissão de associados far-se-á mediante preenchimento e assinatura de um boletim adequado, que será necessariamente acompanhado da prova do exercício efectivo da actividade a que se refere o ART. 2º., bem como satisfação das condições exigidas pelos regulamentos da associação.
ARTIGO 7º São direitos dos associados: a) Participar na vida e gestão administrativa da associação, incluindo o direito de eleger e ser eleito para qualquer cargo associativo; b) Beneficiar dos serviços e das iniciativas da associação.
ARTIGO 8º São deveres dos associados: a) Participar na vida e gestão administrativa da associação; b) Cumprir e acatar as disposições regulamentares e estatutárias e os compromissos assumidos em sua representação pela associação, bem como deliberações validamente tomadas pelos órgãos da associação; c) Prestar as informações se fornecer os elementos que lhes forem solicitados para a boa realização dos fins sociais e administrativos; d) Satisfazer os encargos financeiros que lhes couberem, de harmonia com o que for estabelecido pela assembleia geral.
ARTIGO 9º 1-Perdem a qualidade de associados: a) os que deixem de exercer a actividade representada por esta associação ou deixem de satisfazer as condições que estiveram na base da sua administração; b) os que vierem a ser excluídos da associação por motivo disciplinar; c) os que deixarem de satisfazer por um período superior a três meses os encargos financeiros a que se refere a alínea d) do ART. 8º . 2- Das deliberações previstas na alínea b) cabe recurso para a assembleia geral, que se pronunciará na primeira reunião que tiver lugar. 3- Nas hipóteses previstas no Nº.1 as contribuições financeiras dos associados manter-se-ão até ao final do mês em que se verificar a perda de qualidade do sócio.
CAPÍTULO III ESTRUTURA E ÓRGÃOS
Artigo 10º 1-São órgãos da associação, a assembleia geral, a mesa da assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal. 2- A duração do mandato é de 2 anos. 3- É gratuito o exercício de cargos sociais, mas os seus membros poderão ser reembolsados das despesas que, por via delas, efectuarem, desde que devidamente documentadas e por força de verbas orçamentadas para esse fim. 4- Os órgãos associativos, no todo ou em parte, podem ser destituídos por deliberação da assembleia geral expressamente convocada para o efeito, a requerimento de, pelo menos 40 % dos sócios no pleno gozo dos seus direitos. 5- A mesma assembleia que deliberar a destituição de um ou mais dos componentes ou dos órgãos associativos decidirá quanto à sua substituição.
ARTIGO 11º 1-A eleição será feita por escrutínio secreto em listas separadas para a mesa da assembleia geral, direcção e conselho fiscal, especificando os cargos a desempenhar. 2- As listas de candidaturas para os órgãos associativos podem ser propostas pela direcção ou por um mínimo de 5 associados e enviadas ao presidente da assembleia geral.
ARTIGO 12º A direcção é composta por um presidente, dois vice-presidentes, um secretário e um tesoureiro.
ARTIGO 13º Compete à direcção: a) gerir a associação; b) criar os serviços da associação, admitir, suspender e exonerar o pessoal e fixar as remunerações; c) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias e as deliberações da assembleia geral; d) admitir associados e declarar a perda de qualidade de sócios; e) propor à assembleia geral a criação de delegações; f) elaborar anualmente os orçamentos, os relatórios e as contas do exercício; g) propor à assembleia geral os encargos financeiros a satisfazer pelos associados, para o funcionamento da associação; h) aplicar sanções, nos termos dos presentes estatutos; i) transferir para estruturas associativas da mais ampla representatividade; j) elaborar projectos de regulamentos internos; k) exercer todas as outras funções que lhe sejam atribuídas pelos presentes estatutos e pelos regulamentos da associação; l) apresentar à assembleia geral para aprovação, no prazo de 60 dias após a sua eleição, o plano de actividade devidamente orçamentado.
ARTIGO 14º 1-A direcção reunirá, pelo menos, uma vez em cada mês; 2- Para obrigar a associação são necessários e bastantes as assinaturas de dois membros da direcção, obrigatoriamente a do tesoureiro quando se trate de movimentação de fundos. 3- Os actos de mero expediente poderão ser assinados por funcionário qualificado a quem sejam atribuídos pederes para tal.
ARTIGO 14º - A 1-O conselho fiscal é composto por um presidente e dois vogais. 2- Compete ao conselho fiscal fiscalizar a administração da associação.
ARTIGO 15º 1-A assembleia geral é composta pelos associados no pleno gozo dos seus direitos. 2- A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice – presidente e um secretário.
ARTIGO 16º Compete à assembleia geral: a) Eleger e destituir a respectiva mesa, a direcção e o conselho fiscal. b) Discutir e votar anualmente o relatório e as contas do exercício; c) Fiscalizar o cumprimento dos estatutos; d) Aprovar os regulamentos da associação; e) Deliberar em matéria de convenção colectiva de trabalho a celebrar pela associação e conceder à direcção os poderes que julgue convenientes em tal matéria; f) Deliberar sobre os recursos que para ela sejam interpostos; g) Resolver sobre a criação de delegações; h) Exercer todas as funções que lhe sejam atribuídas pelos presentes estatutos; i) Resolver os casos omissos e as dúvidas dos textos normativos aplicáveis à associação.
ARTIGO 17º 1-A convocatória para qualquer sessão da assembleia geral deverá ser feita por meio de carta registada, expendida com a antecedência mínima de 15 dia , na qual se indicará a data, hora e local da reunião, bem como a respectiva agenda. 2- Em caso de extrema urgência, poderá a assembleia ser convocada em prazo inferior, por meio de via telegráfica e com a antecedência de cinco dias.
ARTIGO 18º 1-A assembleia geral reúne ordinariamente em Março de cada ano, para votar o relatório e contas de cada exercício, e bienalmente, no mesmo mês, para efeitos de eleições. 2- Extraordinariamente, a assembleia reunirá por iniciativa do presidente, a pedido da direcção, ou a requerimento de não menos de 40 % do número de associados. 3- A assembleia geral só pode funcionar à hora marcada desde que estejam presentes ou representados, pelo menos, metade do número dos associados; meia hora mais tarde, funcionará seja qual for o número de sócios presentes ou representados. 4- Tratando-se de reunião extraordinária requerida pelos sócios, esta só poderá funcionar se estiverem presentes, pelo menos, dois terços dos requerentes. 5- Qualquer associado poderá representar outro associado por simples carta, mas sendo o número de representações limitado a três. 6- Cada associado tem direito apenas a um voto.
CAPÍTULO IV REGIME FINANCEIRO
ARTIGO 19º 1-Constituem receita da associação: a) O produto das jóias e quotas pelos associados; b) Os juros e rendimentos dos bens que possuir; c) Outras receitas eventuais regulamentares; d) Quaisquer outros benefícios, donativos ou contribuições permitidos por lei; 2- Constituem despesas da associação os encargos financeiros que esta assuma na prossecução dos objectivos estatuários.
ARTIGO 20º O ano social coincide com o ano civil.
CAPÍTULO V REGIME DISCIPLAR
ARTIGO 21º As infracções cometidas pelos associados contra o disposto nestes estatutos ou nos regulamentos da associação ou ainda a falta de cumprimento das deliberações da assembleia geral e da direcção, serão punidas da forma seguinte: 1º. - advertência registada; 2º.- suspenção de direitos e regalias, até seis meses; 3º. – expulsão.
ARTIGO 22º 1-A aplicação das penas previstas no artigo anterior é da competência da direcção. 2- Nenhuma pena será aplicada sem que o associado conheça a acusação que lhe é formulada e se lhe conceda um prazo, não inferior a 15 dias para apresentar a sua defesa. 3- Com a defesa poderá o acusado juntar documentos e apresentar qualquer outro meio de prova. 4- Da aplicação das penas previstas nos nºs. 2º. e 3º. Do artigo anterior cabe recurso para a assembleia geral.
ARTIGO 23º A falta de pontual pagamento das quotas devidas à associação poderá dar lugar à aplicação das sanções previstas no ART. 21º., sem prejuízo do consignado no ART. 9º. Nº 1, e do recurso aos tribunais comuns, para obtenção judicial das importâncias em dívida.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 24º 1-Os presentes Estatutos poderão ser alterados por deliberação de maioria de três quartos dos votos correspondentes aos Associados presentes ou representados em reunião da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, mas nunca inferior a 30% do mínimo total dos Associados. 2-A convocação da Assembleia prevista num número anterior deverá ser feita com a antecedência de, pelo menos, 20 dias e será acompanhada do texto das alterações propostas.
ARTIGO 25º 1-A Associação só poderá dissolvida por deliberação da maioria de três quartos dos votos dos seus Associados, mediante convocação expressamente feita para o efeito, com a antecedência mínima de 30 dias. 2-A Assembleia Geral que votar a dissolução designará os liquidatários e indicará o destino do património disponível.
ARTIGO 26º Os presentes Estatutos serão desenvolvidos e completados por um ou mais Regulamentos aprovados em Assembleia Geral.
· Registados no Ministério do Trabalho e Segurança Social, nos termos do Artº.7º. Do Decreto-Lei Nº.215-C/75,de 30 de Abril
Constituição – Boletim do Trabalho e Emprego, 3ª.Série, Nº.2 de 30/01/1985 Alteração – Boletim do Trabalho e Emprego, 3ª.Série, Nº.18, de 30/09/1989 Alteração – Boletim do Trabalho e Emprego, 3ª. Série, Nº.7 de 15/04/1995
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